Mais da metade dos 11 enunciados aprovados durante o evento teve autoria de defensores do Estado do Amazonas
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) teve participação de destaque na primeira edição do Encontro Estratégico entre Defensoras e Defensores Públicos de Direito de Família, realizado nos dias 18 e 19 de junho, em São Paulo. Dos 11 enunciados aprovados durante o evento, seis tiveram autoria de membros da Instituição, que contribuíram para a construção de propostas voltadas ao aperfeiçoamento da atuação na área de Família, responsável por concentrar uma das maiores demandas de atendimento da Defensoria.
Promovido pela Escola da Defensoria Pública de São Paulo (EDEPE), em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o encontro reuniu representantes de diversas Defensorias do País para debater desafios, compartilhar experiências e formular diretrizes para a atuação institucional na garantia dos direitos das famílias brasileiras.
Entre os enunciados aprovados, cinco foram de autoria do defensor público Maurilio Casas Maia e uma do 1º Subdefensor Público-Geral do Amazonas, Helom Nunes. O subdefensor sugeriu que acordos realizados com a participação da Defensoria Pública possam ser cumpridos diretamente, sem a necessidade de aprovação judicial, inclusive em questões relacionadas à pensão alimentícia, guarda e convivência entre pais e filhos.
“Isso mostra a força da nossa Instituição. O Amazonas tem uma atuação acadêmica importante, mas também uma atuação prática robusta, é referencial para nortear as Defensorias do Brasil na área de família”, declarou Nunes.
Teses amazonenses em destaque
Duas teses desenvolvidas por membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) ganharam destaque durante o encontro. Uma delas defende a possibilidade de dupla residência para filhos de pais separados, permitindo que a criança tenha como referência os lares de ambos os responsáveis. A outra reconhece a legitimidade da atuação da Defensoria Pública na defesa de grupos em situação de vulnerabilidade, mesmo quando as pessoas envolvidas já possuem advogado constituído.
A coordenadora da área de Família da Defensoria do Amazonas, defensora pública Petra Sofia, ministrou a palestra “Guarda e suas dimensões. Convivência. A dupla residência da criança pós-divórcio. Aplicação no Direito Brasileiro”, na qual apresentou os estudos e pesquisas que vem desenvolvendo sobre o tema.
Petra Sofia também é autora do livro “A dupla residência da criança pós-divórcio: uma análise de direito comparado e sua aplicação no direito brasileiro”. Na obra, a defensora analisa o modelo conhecido internacionalmente como joint physical custody, que busca garantir aos filhos uma convivência equilibrada e efetiva com ambos os pais após a separação.
“Muitas vezes, as necessidades das famílias ainda não estão previstas em lei. Temos esse papel também, junto com o IBDFAM, de apresentar as demandas da sociedade ao sistema de Justiça”, destacou a defensora pública, que também preside o IBDFAM Amazonas.
Custos Vulnerabilis
Outra tese apresentada durante o encontro foi a Custos Vulnerabilis, desenvolvida pelo defensor público Maurílio Casas Maia. Já reconhecida pelos tribunais superiores, a doutrina afirma a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em processos que envolvam pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, mesmo quando já existe advogado constituído no caso.
Durante o evento, a tese foi discutida no contexto das ações de família, reforçando o papel da Defensoria Pública na proteção dos direitos de famílias em situação de vulnerabilidade. O entendimento serviu de base para um dos enunciados aprovados pelos participantes do encontro.
Autor da tese, Maurílio Casas Maia destacou que a participação da Defensoria do Amazonas em espaços nacionais de debate contribui para o aperfeiçoamento da atuação institucional em uma das áreas mais demandadas pela população.
“A maior parte dos casos atendidos pela Defensoria é da área de família, é importante que estejamos inseridos nessas discussões, contribuindo com teses genuinamente amazonenses”, afirmou o defensor público.
Confira os enunciados aprovados:
Enunciado n. 3:
Em prestígio à autonomia das relações familiares e à política de desjudicialização, os acordos celebrados e referendados pela Defensoria Pública possuem eficácia de título executivo extrajudicial, independentemente de homologação judicial ou de manifestação do Ministério Público, ainda que versem sobre alimentos, guarda e convivência familiar.
Autor: Helom Nunes – 1º Subdefensor Público-Geral do Amazonas
Enunciado n. 7:
Em Direito das Famílias, a Defensoria Pública poderá intervir como guardiã constitucional dos vulneráveis (“Custos Vulnerabilis”) quando presente seu interesse institucional, especialmente em casos de graves violações de direitos humanos, profunda desproteção processual dos interesses de sujeitos protegidos e de potencial formação de precedentes impactantes sobre os necessitados, conforme análise técnica do defensor natural.
Autor: Maurílio Casas Maia – Defensor Público do Amazonas
Enunciado n. 8:
A partir do diálogo das fontes, a Defensoria Pública possui legitimidade institucional para a promoção dos direitos coletivos da Pessoa Idosa no âmbito do Microssistema de Processo Coletivo.
Autor: Maurílio Casas Maia – Defensor Público do Amazonas
Enunciado n. 9:
Nos casos repetitivos impactantes sobre Famílias e seus integrantes vulneráveis, a Defensoria Pública possui representatividade institucional interventiva, sendo presumidos seu interesse e sua legitimidade quando, em tese, existam interessados enquadrados como necessitados jurídicos ou organizacionais, tais como crianças, pessoas idosas, pessoa com deficiência e outros grupos vulneráveis protegidos pelo Estado.
Autor: Maurílio Casas Maia – Defensor Público do Amazonas
Enunciado n. 10:
Nas ações de família impactantes sobre a esfera jurídica de crianças e adolescentes, deve-se viabilizar oitiva e participação qualificadas conforme seu grau de desenvolvimento, garantindo-lhe, se for o caso, representação por defensor integral de seus interesses em assistência qualificada, à luz do Microssistema de Proteção dos Vulneráveis e das convenções de Direitos Humanos.
Autor: Maurílio Casas Maia – Defensor Público do Amazonas
Enunciado n. 11:
Após a oitiva institucional apontando a nulidade, haverá presunção de prejuízo por ausência de intimação da Defensoria Pública, por causar de desassistência coletiva influenciadora da formação de precedente contrário aos interesses de litigantes vulneráveis – sejam estes indivíduos (crianças, pessoas idosas etc) ou coletividades (tais como famílias) em quadro de vulnerabilização no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) .
Autor: Maurílio Casas Maia – Defensor Público do Amazonas
Texto: Thamires Clair
Foto: Arquivo / DPE-AM
