LGPD | Lei Geral de Proteção de Dados

Apresentação

A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural.

A LGPD investe os titulares de dados pessoais de direitos a serem observados durante toda a existência do tratamento dos seus dados pessoais pela instituição detentora da informação.

No regulamento em pauta, o seu capítulo IV é específico para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, onde é autorizado aos órgãos e entidades da administração pública a realizar o tratamento de dados pessoais unicamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que as hipóteses de tratamento sejam informadas ao titular.

A Lei passou a vigorar a partir de 18 de setembro de 2020, ficando a aplicação de penalidades com vigência a contar de agosto de 2021, em razão da pandemia, conforme Decreto n.º 10.474/20, consolidando a necessidade de adequação dos órgãos públicos no tratamento de dados pessoais.

Legislação Relacionada

Lei geral de Proteção de Dados

Lei Européia

Direitos dos Titulares de Dados

Segue em destaque os principais direitos dos Titulares de Dados segundo a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 17 da LGPD “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I. a confirmação da existência de tratamento;

II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;

III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;

VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;

VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;

VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;

IX. a revogação do consentimento.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

Encarregado

Encarregado : Rudson Fernandes Nunes

        Portaria Nº 0593/2020-GDPG/DPE/AM

E-mail: encarregado@defensoria.am.def.br

Previsão Legal

Artigo 41, §1º, da LGPD

“A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.”

Atribuições

Artigo 41, §2º, da LGPD

– aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

– receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

– orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

– executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

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