LGPD | Lei Geral de Proteção de Dados

Apresentação

A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural.

A LGPD investe os titulares de dados pessoais de direitos a serem observados durante toda a existência do tratamento dos seus dados pessoais pela instituição detentora da informação.

No regulamento em pauta, o seu capítulo IV é específico para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, onde é autorizado aos órgãos e entidades da administração pública a realizar o tratamento de dados pessoais unicamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que as hipóteses de tratamento sejam informadas ao titular.

A Lei passou a vigorar a partir de 18 de setembro de 2020, ficando a aplicação de penalidades com vigência a contar de agosto de 2021, em razão da pandemia, conforme Decreto n.º 10.474/20, consolidando a necessidade de adequação dos órgãos públicos no tratamento de dados pessoais.

Legislação Relacionada

Lei geral de Proteção de Dados

Lei Européia

Política de Proteção de Dados Pessoais da DPE/AM
Direitos dos Titulares de Dados

Segue em destaque os principais direitos dos Titulares de Dados segundo a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 17 da LGPD “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I. a confirmação da existência de tratamento;

II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;

III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;

VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;

VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;

VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;

IX. a revogação do consentimento.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

Encarregado

Encarregado : Rudson Fernandes Nunes

        Portaria Nº 0593/2020-GDPG/DPE/AM

E-mail: encarregado@defensoria.am.def.br

Previsão Legal

Artigo 41, §1º, da LGPD

“A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.”

Atribuições

Artigo 41, §2º, da LGPD

– aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

– receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

– orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

– executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

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