Defensoria de Direitos Humanos atua em defesa dos grupos vulneráveis

Foi impedido de entrar em estabelecimento por sua condição de gênero ou orientação sexual, ou preterido em uma vaga de emprego por sua cor, raça ou etnia, ou foi discriminado por sua religião? Você pode buscar acolhimento, orientação e atendimento jurídico gratuitamente no Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM). A discriminação de grupos vulneráveis é uma das áreas de atuação do núcleo.

Para ser atendido não precisa de agendamento. Você pode entrar em contato por meio do aplicativo Telegram no número (92) 98416-5244, de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h. Ou, no caso de pessoas cegas, por exemplo, ou aquelas não possuem acesso à internet, você pode ligar para o mesmo número e marcar um dia para o atendimento presencial. O Núcleo de Direitos Humanos fica na Rua 02, Casa 07, Conjunto Celetramazon, Adrianópolis, Zona Centro-Sul de Manaus. O e-mail para contato é dpedh@defensoria.am.gov.com.

Após o horário de expediente, os atendimentos de urgência podem ser feitos pelo plantão da Defensoria, no número de Telegram (92) 98436-1791, de segunda à sexta-feira, das 14h às 17h. Aos sábados, domingos e feriados, o plantão é das 8h às 17h.

Lei do Racismo

A Lei Federal 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, descreve os casos em que a discriminação pode ser penalizada como crime. A legislação, que data da sequência à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que vem sendo atualizada ao longo do tempo, prevê em seu primeiro artigo que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Portanto, é importante ter em mente que os casos de racismo ou discriminação não se aplicam somente nos casos de pessoas negras ou pardas, como é mais comumente divulgado.

A Lei do Racismo descreve em seus artigos que situações são consideradas discriminatórias e as penas aplicáveis em cada caso. Entre elas estão: impedir ou criar obstáculos ao ingresso em cargo público ou emprego em empresa privada por questões de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; impedir a entrada em estabelecimento comercial ou negar atendimento; negar progressão de carreira; impedir acesso a hotel; recusar atendimento em restaurantes e bares; impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, entre outros.

Também são considerados crimes impedir o acesso ou uso de transportes públicos e coletivos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido; impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas; impedir ou impor obstáculos ao casamento ou convivência familiar e social, além de outros casos descritos.

A legislação também estabelece como crime o ato de induzir ou incitar a discriminação; fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, ideologia de supremacia branca que resultou na morte de, ao menos, 6 milhões de pessoas na Segunda Guerra Mundial; além da veiculação de mensagem discriminatória em meios de comunicação, incluindo os de internet, ou qualquer tipo de publicação.

As penalidades vão de multa a reclusão de dois a cinco anos, além da apreensão de material de disseminação de mensagem discriminatória, a depender o caso em questão.

Em todos os casos descritos na Lei do Racismo, o Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria pode atuar em favor dos grupos vulneráveis, prestando orientações, acolhimento e atendimento jurídico por meio de ações judiciais. Em recente atuação, o núcleo ingressou, no dia 15 de dezembro com uma Ação Civil Pública com pedido liminar, requerendo que a Justiça reconheça a ilegitimidade da exigência do exame de HIV no concurso público da Polícia Militar (PM) do Amazonas, por seu caráter discriminatório. A ação requer ainda que o critério seja excluído do certame, entre outras medidas.

“A Defensoria Pública, como guardiã dos vulneráveis, pode atuar em diversas situações de vulnerabilidade. Dentre elas estão as de racismo e de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com as quais a Defensoria já busca atuar, dando guarida para que todas essas minorias possam encontrar um acolhimento, quem as ouça, e quem dê voz a suas demandas”, afirma o defensor público Roger Moreira, que atua no Núcleo de Direitos Humanos. Ele explica ainda que a atuação em direitos humanos também inclui a população de rua e as pessoas com deficiência.

No caso de pessoas transexuais, a Defensoria atua ainda na retificação de nome social, que já pode ser feita diretamente nos cartórios, mas que a DPE-AM pode atuar na obtenção de gratuidade do serviço ou em casos em que há resistência no cumprimento da garantia deste direito. A Defensoria disponibiliza, ainda, em seu site, um modelo de “Solicitação de averbação de modificação de prenome e sexo jurídico”, que pode ser apresentado diretamente nos cartórios.

Outras legislações

Em relação à legislação sobre discriminação, além da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, ressalta-se o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, que é destinada a garantir à população negra (pretos e pardos ou que se autodefinam como tal) a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

As duas leis surgiram a partir de um movimento internacional de proteção e combate à discriminação, e que tinha como objetivo promover a igualdade entre os povos. Desse movimento surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que dispõe em seu artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

O tema da igualdade também é abordado de forma clara na Constituição Federal de 1988, que estabelece no terceiro artigo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E, ainda, em seu artigo 5º, diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

A Constituição Federal estabeleceu também que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, ou seja, não é possível pagar fiança pela liberdade, em caso de prisão, e o crime não deixa de ser passível de pena ao longo do tempo.

Texto: Márcia Guimarães

Foto: Divulgação/DPE-AM

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