Você sabia que discriminar um indígena por sua etnia, características de cor da pele e traços físicos e de seus costumes e crenças também é considerado racismo? Se não sabia, é bom entender que esse tipo de discriminação também é crime previsto em lei e passível de punição com multa e prisão de até cinco anos, da mesma forma que acontece quando se discrimina a população negra. Este é um dos casos de racismo que são atendidos pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM).
O crime de racismo, caracterizado pela Constituição Federal como inafiançável e imprescritível, vai bem além da discriminação da população negra, como é mais comumente associado. A Lei Federal 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, prevê que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, o que inclui os indígenas.
O defensor público Roger Moreira, que atua no Núcleo de Direitos Humanos, explica que, apesar de a Constituição Federal e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) estabelecerem a tutela da União para garantia de direitos dos indígenas, como questões de terras, de saúde, educação etc, o caso de indígena que sofre injúria racial ou racismo pode ser tratado na esfera estadual. Por esta razão, cabe a atuação do Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Direitos Humanos.
Roger Moreira avalia que, sobre a questão da discriminação do indígena, é preciso avançar na visão em relação aos povos tradicionais, dos povos indígenas, não apenas pensando no aspecto antropológico ou dentro do aspecto cultural, dos festivais, folclore.
“É preciso atuar para garantir à pessoa que se identifica como sendo indígena a sua dignidade, o direito de ser quem é, de professar os seus credos, de manter a sua tradição, a sua cultura, de respeitar as manifestações linguísticas. Então, quando há uma atitude desrespeitosa, ofensiva em relação ao indígena, isso dado o seu caráter de vulnerabilidade, atrai a competência, portanto, da Defensoria Pública”, afirmou o defensor.
Injúria racial x racismo
A diferença entre injúria racial e racismo é a quem se dirige a ação. Na injúria racial, a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico. No racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido.
O crime de injúria racial está caracterizado quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Ele está inserido no Código Penal no capítulo de crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. A pena para injúria racial pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.
O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. As penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão.
Atendimento
Para ser atendido não precisa de agendamento. Você pode entrar em contato por meio do aplicativo Telegram no número (92) 98416-5244, de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h. Ou, no caso de pessoas cegas, por exemplo, ou que não possuem acesso à internet, você pode ligar para o mesmo número e marcar um dia para o atendimento presencial. O Núcleo de Direitos Humanos fica na Rua 02, Casa 07, Conjunto Celetramazon, Adrianópolis, Zona Centro-Sul de Manaus. O e-mail para contato é dpedh@defensoria.am.gov.com.
Após o horário de expediente, os atendimentos de urgência podem ser feitos pelo plantão da Defensoria, no número de Telegram (92) 98436-1791, de segunda à sexta-feira, das 14h às 17h. Aos sábados, domingos e feriados, o plantão é das 8h às 17h.
Texto: Márcia Guimarães
Foto: Clóvis Miranda/DPE-AM